ACÓRDÃO Nº 293 DE 23 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 59 – CLASSE 12
RELATOR: Juiz FRANCISCO MARTINS FERREIRA
INTERESSADO: LIVALDO BELTINO DE QUEIROZ – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELA COLIGAÇÃO "TODOS POR RONDÔNIA" (PMDB, PSL e PSD)
REPRESENTANTE: FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE

 

EMENTA – Eleições Gerais. Registros de candidatos. Coligação partidária. Deputado Estadual. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência. Deferimento do registro.

 

Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Deputado Estadual quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

– Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro do candidato em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Livaldo Beltino de Queiroz

17111

Palito Queiroz

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002.