|
ACÓRDÃO Nº 291 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
|||||||||||||||||
|
EMENTA – Registro de candidato. Senador da República. Indicação de único suplente. Impugnações. Improcedência. Registros deferidos. |
|||||||||||||||||
|
Sanadas as irregularidades e omissões pelo partido, julgam-se improcedentes as impugnações, deferindo-se, em conseqüência, os pedidos de registros. |
|||||||||||||||||
|
– Impugnações julgadas improcedentes. Registros deferidos, nos termos do voto da Relatora. |
|||||||||||||||||
|
– Unânime. |
|||||||||||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
|||||||||||||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedentes as impugnações e deferir os registros dos candidatos em referência: |
|||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
|||||||||||||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|||||||||||||||||
|
Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
|||||||||||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
|||||||||||||||||
|
- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
|||||||||||||||||