|
ACÓRDÃO Nº 289 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||
|
EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Estadual. Impugnação. Dirigente sindical. Contribuição imposta pelo Poder Público. Desincompatibilização. Indeferimento. |
||||||
|
Deve ser indeferido o registro do candidato que, na qualidade de dirigente de entidade sindical que recebe contribuição imposta pelo Poder Público, não se afasta de suas funções no prazo legal. Inelegibilidade configurada. |
||||||
|
– Impugnação julgada procedente. Registro indeferido. |
||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Juiz Ney Luiz de Freitas Leal, vencidos a Relatora e os Juízes Francisco Martins Ferreira e Antonio Feliciano Poli, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
||||||
|
||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||
|
Porto Velho, 23 de agosto de 2002. |
||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator para o acórdão; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora (voto vencido); FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal (voto vencido); ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||
|
- Publicado na 16ª Sessão Extraordinária de 23/08/2002. |
||||||