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ACÓRDÃO Nº 288 DE 22 ‘DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidatura. Prova da filiação partidária. Art. 19, § 1º da Lei 9.096/95. Deferimento. |
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Havendo a prova da filiação partidária um ano antes da realização do pleito eleitoral, deve ser deferido o pedido de registro da candidatura . |
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- Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "PTB, PPB e PPS", para o cargo de Deputada Federal, da candidata em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 22 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002. |
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