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ACÓRDÃO Nº 287 DE 22 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidatura. Existência de sentença de extinção de punibilidade. Cumprimento integral de pena há mais de 07 anos. Inteligência do 14 da CF. Inelegibilidade fundada na sua vida pregressa. Norma dependente de integração legislativa. Deferimento. |
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A vida pregressa do candidato só pode ser considerada para efeito de inelegibilidade quando lei complementar assim o estabelecer. Cumpridas as exigências legais previstas na Lei Complementar nº 64/90, deve ser deferido o registro da candidatura. |
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– Preliminares rejeitadas. Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 22 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002. |
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