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ACÓRDÃO Nº 285 DE 22 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Federal. Requisitos atendidos. Deferimento. |
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Defere-se o pedido de registro de candidato quando, inexistindo registro de impugnação, foram satisfeitos os requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
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– Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Todos Por Rondônia" (PMDB, PSL e PSD), para o cargo de Deputado Federal, do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 22 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federa – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002. |
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