|
ACÓRDÃO Nº 281 DE 22 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||||||||||||
|
EMENTA – Registro de candidatura. Complementação da documentação faltante após o pedido de impugnação. Deferimento. |
||||||||||||||||||
|
O candidato que mesmo após a propositura do pedido de indeferimento da candidatura apresente o documento que faltava e, comprovados todos os requisitos legais, deve ter o seu registro de candidatura deferido. Quanto ao outro candidato, não tendo comprovado a desincompatibilização no prazo legal, é de ser indeferido o pedido de registro. |
||||||||||||||||||
|
– Impugnação julgada improcedente com relação ao candidato a Senador e à 1ª Suplente. Registros deferidos. Impugnação acolhida com relação aos 2º Suplente. Registro indeferido. |
||||||||||||||||||
|
– Unânime. |
||||||||||||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||||||||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação referente aos registros do candidato ao Senado e à 1ª Suplente, deferindo os registros; acolher a impugnação em relação ao 2º Suplente, indeferindo o registro de candidatura. |
||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||||||||||||||
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||||||||||||
|
Porto Velho, 22 de agosto de 2002. |
||||||||||||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||||||||||||
|
- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002. |
||||||||||||||||||