ACÓRDÃO Nº 281 DE 22 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 45 - CLASSE 12
RELATOR: JUIZ ANTONIO FELICIANO POLI
INTERESSADO: ODACIR SOARES RODRIGUES, ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES e JOSÉ NORBERTO NETO – CANDIDATOS AOS CARGOS DE SENADOR DA REPÚBLICA E SUPLENTES PELO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
REPRESENTANTE: FERNANDO DA SILVA MAIA

 

EMENTA – Registro de candidatura. Complementação da documentação faltante após o pedido de impugnação. Deferimento.

 

O candidato que mesmo após a propositura do pedido de indeferimento da candidatura apresente o documento que faltava e, comprovados todos os requisitos legais, deve ter o seu registro de candidatura deferido.
Quanto ao outro candidato, não tendo comprovado a desincompatibilização no prazo legal, é de ser indeferido o pedido de registro.

 

– Impugnação julgada improcedente com relação ao candidato a Senador e à 1ª Suplente. Registros deferidos. Impugnação acolhida com relação aos 2º Suplente. Registro indeferido.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação referente aos registros do candidato ao Senado e à 1ª Suplente, deferindo os registros; acolher a impugnação em relação ao 2º Suplente, indeferindo o registro de candidatura.

 

Nome do candidato

Número

Opção de nome

Odacir Soares Rodrigues

141

Odacir Soares

Suplentes

Odaléa Sadeck Soares Rodrigues

1ª Suplente

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 22 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002.