|
ACÓRDÃO Nº 275 DE 22 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||
|
EMENTA – Registro de candidatos. Impugnação. Ação civil por improbidade. Suspensão dos direitos políticos. Necessidade declaração expressa. Ausência. Deferimento do registro. |
||||||||
|
A suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa depende de declaração expressa na sentença. Não a havendo, e ao contrário, constando da mesma que apenas a pena de multa é razoável para a reparação do dano formal, é de se deferir o pedido de registro da candidatura solicitado. |
||||||||
|
– Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto da Relatora. |
||||||||
|
– Unânime. |
||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido da Frente Liberal – PFL, para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência: |
||||||||
|
||||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||
|
Porto Velho, 22 de agosto de 2002. |
||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||
|
- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002. |
||||||||