|
ACÓRDÃO Nº 272 DE 22 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||
|
EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Partido Político. Deputado Estadual. Impugnação. Rejeição de contas. Decisão objeto de recurso. Inelegibilidade suspensa. Requisitos atendidos. |
||||||||
|
Suspende os efeitos da inelegibilidade decorrente da rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública a interposição de recurso, anterior à impugnação, objetivando a desconstituição da decisão do Tribunal de Contas. |
||||||||
|
- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. |
||||||||
|
- Unânime. |
||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Frente Popular" (PRTB, PCB, PTC, PGT e PTN), para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência: |
||||||||
|
||||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||
|
Porto Velho, 22 de agosto de 2002. |
||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||
|
- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002. |
||||||||