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ACÓRDÃO Nº 269 DE 22 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidato. Inexistência de filiação partidária. Condição de elegibilidade. Indeferimento do registro do registro da candidatura. |
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Presente nos autos certidão de inexistência de filiação partidária, condição de elegibilidade imposta pela Constituição Federal, é de se indeferir o pedido de registro de candidatura. |
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– Registro indeferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, indeferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Frente Popular" (PRTB, PCB, PTC, PGT e PTN), para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 22 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002. |
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