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ACÓRDÃO Nº 268 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Federal. Impugnação. Presidente de Câmara Municipal. Prestação de contas. Parecer prévio do TCE. Pendência de julgamento na Câmara Municipal. Inelegibilidade. |
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Ante a ausência de manifestação da Câmara de Vereadores na apreciação das contas de seu presidente, prevalece o parecer prévio do Tribunal de Contas opinando pela rejeição. |
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– Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal — Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
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