|
ACÓRDÃO Nº 267 DE 22 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||
|
EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Deputado Federal. Impugnação. Antecedentes criminais. Trânsito em julgado. |
||||||||
|
Para a decretação da inelegibilidade advinda do registro de maus antecedentes exige-se o trânsito em julgado do decreto condenatório, impugnação que se julga improcedente, deferindo-se o registro do candidato. |
||||||||
|
– Preliminares rejeitadas, registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencida a Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno, rejeitar as preliminares e, no mérito, deferir o pedido de registro do candidato em referência: |
||||||||
|
||||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||
|
Porto Velho, 22 de agosto de 2002. |
||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal – Relator; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza (voto vencido); FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||
|
- Publicado na 57ª Sessão Ordinária de 22/08/2002. |
||||||||