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ACÓRDÃO Nº 266 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidatura. Complementação da documentação faltante após ação de impugnação. Deferimento. |
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O candidato que mesmo após a propositura de ação de impugnação do pedido de registro de candidatura apresenta o documento que faltava e, comprovados todos os requisitos legais, deve ter o seu registro de sua candidatura deferido. |
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– Impugnação julgada improcedente. Registros deferidos, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir os pedido de registro de candidatura, pelo Partido Progressista Brasileiro – PPB, para os cargos dos Senador da República e Suplentes, dos candidatos em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
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