ACÓRDÃO Nº 266 DE 21 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 351 – CLASSE 12
RELATOR: JUIZ ANTONIO FELICIANO POLI
INTERESSADO: OSWALDO PIANA FILHO, EDMILSON LUIZ DE SOUZA SILVA e AUGUSTO LUIZ SANTOS VEIGA – CANDIDATOS AOS CARGOS DE SENADOR DA REPÚBLICA e SUPLENTES, PELO PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO – PPB
REPRESENTANTE: LUIZ MÁRIO ARAÚJO BUENO

 

EMENTA – Registro de candidatura. Complementação da documentação faltante após ação de impugnação. Deferimento.

 

O candidato que mesmo após a propositura de ação de impugnação do pedido de registro de candidatura apresenta o documento que faltava e, comprovados todos os requisitos legais, deve ter o seu registro de sua candidatura deferido.

 

– Impugnação julgada improcedente. Registros deferidos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir os pedido de registro de candidatura, pelo Partido Progressista Brasileiro – PPB, para os cargos dos Senador da República e Suplentes, dos candidatos em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Oswaldo Piana Filho

111

Piana

Suplentes:

Edmilson de Souza Silva

1º Suplente

Augusto Luiz Santos Veiga

2º Suplente

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 21 de agosto de 2002.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002.