ACÓRDÃO Nº 257 DE 21 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 416 – CLASSE 12
RELATOR: Juiz NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
INTERESSADOS: FIORELO EDVARD MANOEL AZEVEDO, ANTÔNIO CÉZAR QUEIRÓZ e MARIA JOSÉ DOS REIS AZEVEDO – CANDIDATOS AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA E SUPLENTES, PELO PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL - PRONA
REPRESENTANTE: EDGARD MANOEL AZEVEDO

 

EMENTA – Eleições Gerais. Registros de candidatos. Partido Político. Senador da República e Suplentes. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência. Deferimento do registro.

 

Defere-se o pedido de registro de candidatos aos cargos de Senador da República e Suplentes quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidaturas, nos termos do voto do Relator.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidaturas, pelo Partido da Reedificação da Ordem Nacional - PRONA, para o cargo de Senador da República e Suplentes, dos candidatos em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Fiorelo Edvard Manoel Azevedo

561

FIORELO

Suplentes:

Antônio Cézar Duarte de Queiroz

1º Suplente

Maria José dos Reis Azevedo

2º Suplente

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 21 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002.