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ACÓRDÃO Nº 257 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Eleições Gerais. Registros de candidatos. Partido Político. Senador da República e Suplentes. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência. Deferimento do registro. |
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Defere-se o pedido de registro de candidatos aos cargos de Senador da República e Suplentes quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
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- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidaturas, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidaturas, pelo Partido da Reedificação da Ordem Nacional - PRONA, para o cargo de Senador da República e Suplentes, dos candidatos em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
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