ACÓRDÃO Nº 252 DE 21 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 147 – CLASSE 12
RELATOR: Juiz NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
INTERESSADO: SANDRO CONTARATO – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELA COLIGAÇÃO "FRENTE POPULAR" (PRTB, PCB, PTC, PGT e PTN)
REPRESENTANTE: MÁRIO JORGE DE MEDEIROS

 

EMENTA – Eleições Gerais. Registros de candidatos. Coligação partidária. Deputado Federal. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência. Deferimento do registro.

 

Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Deputado Federal quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Frente Popular" (PRTB, PCB, PTC, PGT e PTN), para o cargo de Deputado Federal, do candidato em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Sandro Contarato

2828

Sandro

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 21 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002.