|
ACÓRDÃO Nº 249 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||||||||||||||||
|
EMENTA – Eleições Gerais. Registros de candidatos. Partido político. Senador da República e Suplentes. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência. Deferimento do registro. |
||||||||||||||||||||||
|
Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Deputado Estadual quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
||||||||||||||||||||||
|
- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. |
||||||||||||||||||||||
|
- Unânime. |
||||||||||||||||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||||||||||||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir os pedidos de registro de candidatura, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, para o cargo de Senador da República e Suplentes dos candidatos em referência: |
||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||||||||||||||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||||||||||||||||
|
Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
||||||||||||||||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||||||||||||||||
|
- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
||||||||||||||||||||||