ACÓRDÃO Nº 237 DE 21 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 1024 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: IVO NARCISO CASSOL, CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES
AGRAVADA: EMPRESA JORNALÍSTICA ESTADÃO LTDA. (MÁRIO CALIXTO FILHO – PROPRIETÁRIO)
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA

 

EMENTA – Pedido de direito de resposta. Jornal. Matéria difamatória e ofensiva à honra. Reconhecimento. Textos. Retorsão. Deferimento parcial. Agravo. Improvimento.

 

O art. 58 da Lei nº 9.504/97, ao tempo em que consagra o direito de resposta ao ofendido, não admite que seja esse direito usado para causar mal igual ou superior ao outrora havido na matéria publicada, à vista do fim social e político previsto na lei eleitoral.

 

- Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 21 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002.