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ACÓRDÃO Nº 236 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Pedido de direito de resposta. Jornal. Matéria difamatória e ofensiva à honra. Reconhecimento. Textos. Retorsão. Deferimento parcial. Agravo. Improvimento. |
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O art. 58 da Lei nº 9.504/97, ao tempo em que consagra o direito de resposta ao ofendido, não admite que seja esse direito usado para causar mal igual ou superior ao outrora havido na matéria publicada, à vista do fim social e político previsto na lei eleitoral. |
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- Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
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