ACÓRDÃO Nº 235 DE 21 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 338 – CLASSE 12
RELATOR: JUIZ ANTONIO FELICIANO POLI
INTERESSADO: CARLOS JORGE CURY MANSILLA – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL, PELA COLIGAÇÃO "PTB, PPB e PST" (REPRESENTANTE: LUIZ MÁRIO ARAÚJO BUENO)
ADVOGADO: ROMILTON MARINHO

 

EMENTA – Registro de candidatura. Ausência de sentença condenatória não transitada em julgado. Inelegibilidade fundada na sua vida pregressa. Norma dependente de integração legislativa. Candidato diretor de hospital. Contrato com cláusulas uniformes. Desnecessária a desincompatibilização.

 

1. A vida pregressa do candidato só pode ser considerada para efeito de inelegibilidade quando lei complementar assim o estabelecer.
2.
Diretor de hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidade de poder público, não incide na hipótese de desincompatibilização.
3. Cumpridas as exigências legais previstas na lei complementar nº 64/90, deve ser deferido o registro da candidatura.

 

- Rejeitadas as preliminares. Registro deferido, nos termos do voto do Relator.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "PTB, PPB e PST", para o cargo de Deputado Federal, do candidato em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Carlos Jorge Cury Mansilla

1113

Cury

 

Decisão publicada em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 21 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002.