|
ACÓRDÃO Nº 235 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||
|
EMENTA – Registro de candidatura. Ausência de sentença condenatória não transitada em julgado. Inelegibilidade fundada na sua vida pregressa. Norma dependente de integração legislativa. Candidato diretor de hospital. Contrato com cláusulas uniformes. Desnecessária a desincompatibilização. |
||||||||
|
1. A vida pregressa do candidato só pode ser considerada para efeito de inelegibilidade quando lei complementar assim o estabelecer. |
||||||||
|
- Rejeitadas as preliminares. Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
||||||||
|
- Unânime. |
||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "PTB, PPB e PST", para o cargo de Deputado Federal, do candidato em referência: |
||||||||
|
||||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||
|
Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||
|
- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
||||||||