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ACÓRDÃO Nº 234 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidatura. Ausência de sentença penal condenatória não transitada em julgado. Inteligência do artigo 5º, LVII e 15º da CF. Inelegibilidade fundada na sua vida pregressa. Norma dependente de integração legislativa. Deferimento. |
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A vida pregressa do candidato só pode ser considerada para efeito de inelegibilidade quando lei complementar assim o estabelecer. |
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- Preliminar rejeitada à unanimidade. No mérito, impugnação julgada improcedente, registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito – por maioria, vencida a Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno –, julgar improcedente a impugnação e deferir os pedidos de registro de candidaturas, pela Coligação "PTB, PPB e PST", para os cargos de Governador e Vice-Governadora, dos candidatos em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza (voto vencido); CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
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