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ACÓRDÃO Nº 232 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Eleições Gerais. Coligação Partidária. Registro de candidaturas. Impugnação. Irregularidade sanada. Requisitos atendidos. Regularidade. |
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Tem-se por regular o processo referente a partido político quando sanada a irregularidade argüida na impugnação, restando atendidos os requisitos legais e procedimentais na sua formalização. |
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– Impugnação rejeitada. Processo julgado regular, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a impugnação e julgar regular o processo referente à Coligação "Frente Popular Independente", formada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, Partido Comunista Brasileiro – PCB, Partido Trabalhista Cristão – PTC e Partido Trabalhista Nacional – PTN, para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas Eleições Gerais de 2002. Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – ;Juiz – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
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