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ACÓRDÃO Nº 228 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Impugnação. Rejeição de contas. Ação desconstitutiva. Instância recursal. Inexistência de efeito suspensivo. Inelegibilidade. Registro indeferido. |
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A propositura de ação para desconstituir decisão do Tribunal de Contas só suspende os efeitos da inelegibilidade enquanto não apreciado recurso com efeito suspensivo. |
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- Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
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