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ACÓRDÃO Nº 225 DE 21 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Publicação seqüencial de vários textos de resposta sobre o mesmo assunto e sem a indicação do autor da resposta. Pretensão de republicação de texto da resposta. Impossibilidade. |
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1. É obrigação do ofendido apresentar o texto para a resposta como o deseja ver publicado. Omitindo-se, no texto, na identificação do autor da resposta, impossível transferir essa responsabilidade à recorrida, que publicou o texto tal qual apresentado. |
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- Agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão publicada em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002. |
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