ACÓRDÃO Nº 225 DE 21 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 1000 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
AGRAVANTE: IVO NARCISO CASSOL, CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros
AGRAVADA: EMPRESA JORNALÍSTICA ESTADÃO LTDA. (MÁRIO CALIXTO FILHO – REPRESENTANTE)
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA e outro

 

EMENTA – Direito de Resposta. Publicação seqüencial de vários textos de resposta sobre o mesmo assunto e sem a indicação do autor da resposta. Pretensão de republicação de texto da resposta. Impossibilidade.

 

1. É obrigação do ofendido apresentar o texto para a resposta como o deseja ver publicado. Omitindo-se, no texto, na identificação do autor da resposta, impossível transferir essa responsabilidade à recorrida, que publicou o texto tal qual apresentado.
2.
Dada a peculiaridade fática apresentada – sendo mais de um texto resposta a ser publicado sobre o mesmo assunto – e sendo patente a impossibilidade material e prática de se atender ao comando da norma, que ordena a publicação do texto resposta no mesmo espaço da matéria ofensiva, o comando legal deve ser interpretado com certo temperamento.
3. O não cumprimento integral ou em parte da decisão concessiva de resposta sujeita o infrator a multa e a verificação de ilícito penal, apurados em procedimentos próprios.

 

- Agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão publicada em sessão.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 21 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 15ª Sessão Extraordinária de 21/08/2002.