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ACÓRDÃO Nº 223 DE 20 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidatos. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência. Deferimento do registro. |
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Tratando-se irregularidades sanadas após a impugnação é de se deferir o registro de candidatura solicitado, julgando-se improcedente a impugnação. |
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- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 20 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 56ª Sessão Ordinária de 20/08/2002. |
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