ACÓRDÃO Nº 220 DE 20 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 080 – CLASSE 12
RELATORA: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
INTERESSADO: WAGNER GONÇALVES FERREIRA – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB
REPRESENTANTE: CLOTILDE BRITO

 

EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Partido Político. Deputado Estadual. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência. Deferimento do registro.

 

Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Deputado Estadual quando, inexistindo registro de impugnação, foram satisfeitos os requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Wagner Gonçalves Ferreira

40222

Wagner

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 20 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 56ª Sessão Ordinária de 20/08/2002.