ACÓRDÃO Nº 219 DE 20 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 512 - CLASSE 12
RELATOR: Juiz FRANCISCO MARTINS FERREIRA
INTERESSADOS: VALDIR RAUPP DE MATTOS, TOMÁS GUILHERME CORREIA e MANOEL ÂNGELO CHAGAS – CANDIDATOS AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA E SUPLENTES, PELA COLIGAÇÃO "TODOS POR RONDÔNIA" (PMDB, PSL e PSD)
REPRESENTANTE: FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE

 

Eleições Gerais. Registro de candidato. Senador da República. Impugnações. Contas rejeitadas. Decisão do TCE. Ação desconstitutiva. Ex-Governador. Competência. Antecedentes criminais. Ausência de trânsito em julgado. Requisitos atendidos.
A condenação de candidato pelo Tribunal de Contas do Estado, objeto de ação judicial visando desconstituir o ato, não configura hipótese de inelegibilidade.
Compete à Assembléia Legislativa julgar a prestação de contas de Governador de Estado, cabendo à Corte de Contas, tão somente, a emissão de parecer prévio sobre a regularidade da documentação apresentada.
Para a decretação da inelegibilidade advinda do registro de maus antecedentes exige-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

1º Suplente de Senador. Impugnação. Rejeição de contas. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade suspensa. Requisitos atendidos.
Suspende os efeitos da inelegibilidade decorrente da rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública a propositura de ação judicial, anterior à impugnação, objetivando desconstituir a decisão do Tribunal de Contas.

 

2º Suplente de Senador. Requisitos atendidos.
Defere-se o pedido de registro de candidato quando, inexistindo registro de impugnação, foram satisfeitos os requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

– Impugnações julgadas improcedentes. Registros deferidos, nos termos do voto do Relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencida a Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno, julgar improcedentes as impugnações e deferir os pedidos de registro dos candidatos em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Valdir Raupp de Matos

151

Raupp

Suplentes:

Tomas Guilherme Correia

1º Suplente

Manoel Ângelo Chagas

2º Suplente

 

Decisão publicada em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 20 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal – Relator; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza (voto vencido); FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 56ª Sessão Ordinária de 20/08/2002.