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ACÓRDÃO Nº 217 DE 20 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Federal. Impugnação. Filiação partidária e domicílio eleitoral. Regularização intempestiva. Indeferimento do registro. |
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Deve ser indeferido o registro do candidato que não satisfaz as condições de elegibilidade constitucionalmente fixadas, uma vez que a regularização de sua filiação partidária e domicílio eleitoral ocorreu intempestivamente . |
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– Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 20 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal — Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 56ª Sessão Ordinária de 20/08/2002. |
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