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ACÓRDÃO Nº 214 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidatos. Impugnação. Desincompatibilização. Ausência de prova nos autos mesmo após a contestação. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro da candidatura. |
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Ausente nos autos a prova da desincompatibilização do candidato é de se julgar procedente a impugnação, indeferindo-se o registro de candidatura. Exegese do art. 1º, II, "l", da LC 64/90. |
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- Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
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