|
ACÓRDÃO Nº 213 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||
|
EMENTA – Registro de candidato. Impugnação. Ausência de comprovação de desincompatibilização. Aposentadoria. Demonstração nos autos. Irregularidade sanada. Improcedência da impugnação e deferimento do pedido de registro. |
||||||||
|
Tratando de impugnação ao pedido de registro apenas por ausência de comprovação de desincompatibilização do requerente por ser funcionário público, uma vez sanada a irregularidade, demonstrando-se que o impugnado foi aposentado, e atendidos os demais requisitos legais exigidos, julga-se improcedente a impugnação, deferindo-se o pedido de registro de candidaturas |
||||||||
|
- Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto da Relatora. |
||||||||
|
- Unânime. |
||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido Liberal – PL, para o cargo de Deputado Estadual do candidato em referência: |
||||||||
|
||||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||
|
Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||
|
- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
||||||||