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ACÓRDÃO Nº 212 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidatos. Impugnação. Rejeição de Contas pelo Tribunal de Contas. Inércia do Impugnado. Procedência da impugnação e indeferimento do pedido de registro. |
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Tendo o requerente, na qualidade de Prefeito Municipal, rejeitadas as contas pelo Tribunal de Contas e deixando de se defender no procedimento de impugnação ao pedido de registro de sua candidatura, deve ser considerado inelegível. Exegese do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90. Impugnação procedente. Indeferimento do pedido de registro da candidatura |
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– Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido da Frente Liberal – PFL, para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
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