ACÓRDÃO Nº 212 DE 19 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 508 - CLASSE 12
RELATORA: JUÍZA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
INTERESSADO: CLAUDIONOR CARDOSO SANTIAGO – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
REPRESENTANTE: MAYRE NÚBIA DE N. DE MELO

 

EMENTA Registro de Candidatos. Impugnação. Rejeição de Contas pelo Tribunal de Contas. Inércia do Impugnado. Procedência da impugnação e indeferimento do pedido de registro.

 

Tendo o requerente, na qualidade de Prefeito Municipal, rejeitadas as contas pelo Tribunal de Contas e deixando de se defender no procedimento de impugnação ao pedido de registro de sua candidatura, deve ser considerado inelegível. Exegese do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90. Impugnação procedente. Indeferimento do pedido de registro da candidatura

 

– Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido da Frente Liberal – PFL, para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Claudionor Cardoso Santiago

25698

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 19 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002.