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ACÓRDÃO Nº 211 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registros de Candidatos. Impugnação. Ausência de comprovação de desincompatibilização. Irregularidades sanadas. Improcedência das impugnações e deferimento do pedidos de registros. |
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Tratando de impugnação ao pedido de registro apenas por ausência de comprovação de desincompatibilização do requerente por ser servidor público, uma vez sanada a irregularidade e atendidos os demais requisitos legais exigidos, julga-se improcedente a impugnação, deferindo-se o pedido de registro de candidaturas. |
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– Impugnações julgadas improcedentes. Registros deferidos, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedentes as impugnações e deferir os pedidos de registros de candidaturas, pelo Partido da Frente Liberal – PFL, para os cargos de Deputada Federal e Deputados Estaduais, dos candidatos em referência, respectivamente: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
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