ACÓRDÃO Nº 211 DE 19 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nos 472, 478, 496 e 507 - CLASSE 12
RELATORA: JUÍZA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
INTERESSADOS: MARIA ANTONIETA DOS SANTOS COSTA, EDSON PINHEIRO DE FARIA MAURILIO GALVÃO DA SILVA e JOÃO NUNES MORAIS – CANDIDATOS PELO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
REPRESENTANTE: MAYRE NÚBIA DE N. DE MELO

 

EMENTA – Registros de Candidatos. Impugnação. Ausência de comprovação de desincompatibilização. Irregularidades sanadas. Improcedência das impugnações e deferimento do pedidos de registros.

 

Tratando de impugnação ao pedido de registro apenas por ausência de comprovação de desincompatibilização do requerente por ser servidor público, uma vez sanada a irregularidade e atendidos os demais requisitos legais exigidos, julga-se improcedente a impugnação, deferindo-se o pedido de registro de candidaturas.

 

– Impugnações julgadas improcedentes. Registros deferidos, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedentes as impugnações e deferir os pedidos de registros de candidaturas, pelo Partido da Frente Liberal – PFL, para os cargos de Deputada Federal e Deputados Estaduais, dos candidatos em referência, respectivamente:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Maria Antonieta dos Santos Costa

2552

Professora Antonieta

Edson Pinheiro de Faria

22123

Edson da Bengala

Maurílio Galvão da Silva

25101

Maurílio Galvão

João Nunes Morais

25200

João Nunes Morais

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 19 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002.