ACÓRDÃO Nº 209 DE 19 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 494 - CLASSE 12
RELATORA: JUÍZA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA p/ ACÓRDÃO: Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
INTERESSADOS: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO –ADEMAR MARCOL ALFREDO SUCKEL e LAÉRCIO FERNANDO OLIVEIRA SANTOS – CANDIDATOS AOS CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA E SUPLENTES, PELO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
REPRESENTANTE: MAYRE NÚBIA DE N. DE MELO

 

Eleições Gerais. Registro de candidato. Senador da República. Requisitos atendidos.
Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Senador da República quando, inexistindo registro de impugnação, foram satisfeitos os requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

1º Suplente de Senador. Impugnação. Rejeição de contas. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade suspensa. Requisitos atendidos.
Suspende os efeitos da inelegibilidade decorrente da rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública a propositura de ação judicial, anterior à impugnação, objetivando desconstituir a decisão do Tribunal de Contas.
Atendidos os demais requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício de mandato eletivo pelos requerentes, defere-se o registro de candidatura.

 

2º Suplente de Senador. Impugnação. Desincompatibilização. Irregularidades sanadas. Requisitos atendidos.
Defere-se o pedido de registro de candidato quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

- Rejeitadas as preliminares, no mérito, impugnações julgadas improcedentes, registros deferidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, deferir o registro do candidato ao cargo de Senador; julgar improcedente a impugnação do 2º Suplente e deferir o pedido de registro; rejeitar as preliminares argüidas pelo 1º Suplente, no mérito – por maioria, neste ponto vencida a Relatora e os Juízes Antonio Feliciano Poli Ney Luiz de Freitas Leal, com voto de desempate do Presidente –, julgar improcedente a impugnação e deferir o registro, como segue:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Rubens Moreira Mendes Filho

252

Moreira Mendes

Suplentes:

Ademar Marcol Alfredo Suckel

1º Suplente

Laércio Fernando de Oliveira Santos

2º Suplente

 

Decisão publicada em sessão.

Ementará o acórdão a Desª. Zelite Andrade Carneiro.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 19 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora (vencida em parte) ; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora p/ o acórdão (quanto ao 1º Suplente); FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002.