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ACÓRDÃO Nº 209 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
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Eleições Gerais. Registro de candidato. Senador da República. Requisitos atendidos. |
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1º Suplente de Senador. Impugnação. Rejeição de contas. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade suspensa. Requisitos atendidos. |
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2º Suplente de Senador. Impugnação. Desincompatibilização. Irregularidades sanadas. Requisitos atendidos. |
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- Rejeitadas as preliminares, no mérito, impugnações julgadas improcedentes, registros deferidos. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, deferir o registro do candidato ao cargo de Senador; julgar improcedente a impugnação do 2º Suplente e deferir o pedido de registro; rejeitar as preliminares argüidas pelo 1º Suplente, no mérito – por maioria, neste ponto vencida a Relatora e os Juízes Antonio Feliciano Poli Ney Luiz de Freitas Leal, com voto de desempate do Presidente –, julgar improcedente a impugnação e deferir o registro, como segue: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Ementará o acórdão a Desª. Zelite Andrade Carneiro. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora (vencida em parte) ; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora p/ o acórdão (quanto ao 1º Suplente); FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
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