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ACÓRDÃO Nº 208 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidatura. Candidato não indicação em convenção. Impossibilidade do pedido. |
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Tem-se como prejudicado o pedido de registro de candidato que não foi indicado em convenção partidária. |
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– Impugnação e registro não conhecidos, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, não conhecer da impugnação e do pedido de registro, do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
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