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ACÓRDÃO Nº 203 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de candidatura. Sentença penal condenatória não transitada em julgado. Inteligência do artigo 5º, LVII e 15º da CF. Inelegibilidade fundada na sua vida pregressa. Norma dependente de integração legislativa. Deferimento. |
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A vida pregressa do candidato só pode ser considerada para efeito de inelegibilidade quando lei complementar assim o estabelecer. Cumpridas as exigências legais previstas na Lei Complementar nº 64/90, deve ser deferido o registro da candidatura. |
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- Preliminar rejeitada, no mérito, impugnação julgada improcedente, registro deferido. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, por maioria, vencida a Relatora, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Firmou suspeição a Juíza Joselia Valentim da Silva. Ementará o acórdão o Juiz Antonio Feliciano Poli. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator p/ o acórdão; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora (voto vencido) – FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
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