ACÓRDÃO Nº 194 DE 19 DE AGOSTO DE 2002
REGISTRO DE CANDIDATO Nº 516 – CLASSE 12
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS FERREIRA
INTERESSADO: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL, PELA COLIGAÇÃO "TODOS POR RONDÔNIA" (PMDB, PSL e PSD)
REPRESENTANTES: FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE e LEANDRO LOW LOPES

 

EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Federal. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência. Deferimento do registro.

 

Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Deputado Federal quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Todos por Rondônia" (PMDB, PSL e PSD), para o cargo de Deputado Federal, do candidato em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Antônio Cândido de Oliveira

1512

Antonio Candido

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 19 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002.