|
ACÓRDÃO Nº 193 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
|||||||
|
EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Deputado Estadual. Impugnação. Antecedentes criminais. Trânsito em julgado. |
|||||||
|
Para a decretação da inelegibilidade advinda do registro de maus antecedentes exige-se o trânsito em julgado do decreto condenatório, impugnação que se julga improcedente, deferindo-se o registro do candidato. |
|||||||
|
- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto da Relatora. |
|||||||
|
- Unânime. |
|||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
|||||||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência: |
|||||||
|
|||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
|||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|||||||
|
Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
|||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
|||||||
|
- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
|||||||