|
ACÓRDÃO Nº 191 DE 19 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||
|
EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Estadual. Impugnação. Servidor público. Desincompatibilização. Obrigatoriedade. Inelegibilidade. |
||||||
|
Indefere-se pedido de registro de candidato se este, na qualidade de servidor público, não se desincompatibiliza de suas atividades funcionais no prazo legal. |
||||||
|
- Preliminares rejeitadas, no mérito, impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
||||||
|
- Unânime. |
||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
||||||
|
||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||
|
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||
|
Porto Velho, 19 de agosto de 2002. |
||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||
|
- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002. |
||||||