ACÓRDÃO Nº 189 DE 19 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 205 – CLASSE 12
RELATORA: JUÍZA JOSELIA VALENTIM DA SILVA
INTERESSADA: REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADA FEDERAL PELA COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PV, PRP e PHS)
REPRESENTANTE: WILSON CARDOSO

 

EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Deputada Estadual. Impugnação. Antecedentes criminais. Trânsito em julgado.

 

Para a decretação da inelegibilidade advinda do registro de maus antecedentes exige-se o trânsito em julgado do decreto condenatório, impugnação que se julga improcedente, deferindo-se o registro da candidata.

 

- Impugnação julgada improcedente. Deferido o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto da Relatora.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Avança Rondônia" (PSDB, PSDC, PV, PRP e PHS), para o cargo de Deputado Federal, da candidata em referência:

 

Nome da Candidata

Número

Opção de nome

Regina Celi Vieira Barreto Quednau

4512

Engenheira Regina

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 19 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002.