ACÓRDÃO Nº 186 DE 19 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 202 – CLASSE 12
RELATORA: JUÍZA JOSELIA VALENTIM DA SILVA
INTERESSADO: ADEVALDO PINHEIRO LIMA – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELA COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PV, PRP e PHS) (REPRESENTANTE: WILSON CARDOSO)
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANÇA GUEDES

 

EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Federal. Impugnação. Irregularidades inexistente. Improcedência. Deferimento do registro.

 

Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Deputado Federal quando inexistentes as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo.

 

- Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto da Relatora.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Avança Rondônia" (PSDB, PSDC, PV, PRP e PHS), para o cargo de Deputado Federal, do candidato em referência:

 

Nome do Candidato

Número

Opção de nome

Adevaldo Pinheiro Lima

4590

Sgt. Adevaldo

 

Decisão publicada em sessão.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 19 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 14ª Sessão Extraordinária de 19/08/2002.