|
ACÓRDÃO Nº 168 DE 14 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||
|
EMENTA – Registro de Candidato. Deputado Federal. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência da impugnação. Deferimento do registro. |
||||||||
|
Defere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Deputado Estadual quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
||||||||
|
- Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto da Relatora. |
||||||||
|
- Unânime. |
||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, para o cargo de Deputado Federal, do candidato em referência: |
||||||||
|
||||||||
|
Decisão publicada em Sessão. |
||||||||
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||
|
Porto Velho, 14 de agosto de 2002. |
||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||
|
- Publicado na 13ª Sessão Extraordinária de 14/08/2002. |
||||||||