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ACÓRDÃO Nº 165 DE 14 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidato. Impugnação. Impugnado beneficiado pelo sursis. Direitos políticos suspensos. Exegese do art. 15, III e art. 14, § 3º, II da Constituição Federal. Indeferimento do registro. |
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Constatando-se dos autos que o requerente está com os direitos políticos suspensos em virtude de sentença criminal transitada em julgado, com o beneficio do sursis, é de se julgar procedente a impugnação, indeferindo-se seu pedido de registro de candidatura. Exegese dos arts. 15, III e 14, § 3º, II, da Constituição Federal. |
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- Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 14 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 13ª Sessão Extraordinária de 14/08/2002. |
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