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ACÓRDÃO Nº 164 DE 14 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Agravo em Representação. Legitimação ativa. Divulgação de Pesquisa Eleitoral com registro indeferido pela Corte Eleitoral. Publicação anterior. Divulgação em sítio da Internet. Infração configurada. |
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A transcrição de matéria publicada em jornal impresso divulgando pesquisa eleitoral com registro indeferido constitui infração à norma eleitoral. Legitimação passiva para todos os veículos de divulgação. Divulgação de pesquisa eleitoral com registro indeferido não constitui direito de pensamento e informação. |
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- Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Reduzida a multa ao mínimo legal, de ofício, vencidos, neste particular, o Relator e a Desª. Zelite Andrade Carneiro. Firmou suspeição o Juiz Ney Luiz de Freitas Leal. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 14 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 13ª Sessão Extraordinária de 14/08/2002. |
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