ACÓRDÃO Nº 164 DE 14 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 1014 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL RIBEIRO LAGOS
AGRAVANTE: ACIR MARCOS GURGACZ – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR PELA COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT E PAN)
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTRO
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL/PL) – CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA, REPRESENTANTE
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Agravo em Representação. Legitimação ativa. Divulgação de Pesquisa Eleitoral com registro indeferido pela Corte Eleitoral. Publicação anterior. Divulgação em sítio da Internet. Infração configurada.

 

A transcrição de matéria publicada em jornal impresso divulgando pesquisa eleitoral com registro indeferido constitui infração à norma eleitoral. Legitimação passiva para todos os veículos de divulgação. Divulgação de pesquisa eleitoral com registro indeferido não constitui direito de pensamento e informação.

 

- Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

- Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Reduzida a multa ao mínimo legal, de ofício, vencidos, neste particular, o Relator e a Desª. Zelite Andrade Carneiro. Firmou suspeição o Juiz Ney Luiz de Freitas Leal. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 14 de agosto de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 13ª Sessão Extraordinária de 14/08/2002.