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ACÓRDÃO Nº 162 DE 13 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidatura. Ausência de prova de residência na circunscrição eleitoral e prova da filiação partidária. Indeferimento. |
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O postulante que não preenche as exigências legais expressas, especialmente as referentes à residência na circunscrição eleitoral e filiação partidária, deve ter indeferido o seu pedido de registro de candidatura. |
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- Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro da candidata em referência: |
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Decisão publicada em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 13 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 54ª Sessão Ordinária de 13/08/2002. |
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