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ACÓRDÃO Nº 160 DE 13 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidatura. Funcionário público. Prova de desincompatibilização. Deferimento. |
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O servidor público, postulante a cargo eletivo, que mesmo após a impugnação, juntou a prova da desincompatibilização e cumpriu as demais exigências legais, deve ter o registro de candidatura deferido |
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- Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido Popular Socialista - PPS, para o cargo de Deputado Estadual do candidato em referência: |
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Decisão publicada em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 13 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 54ª Sessão Ordinária de 13/08/2002. |
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