|
ACÓRDÃO Nº 154 DE 13 DE AGOSTO DE 2002 |
||||||||
|
EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Deputado Estadual. Impugnação. Condenação. Trânsito em julgado. Inocorrência. Requisitos atendidos. Registro deferido. |
||||||||
|
Rejeita-se a impugnação do registro de candidato quando ausente dos autos comprovação de que o mesmo possua contra si sentença condenatória transitada em julgado .Atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo, defere-se o registro de candidatura do requerente. |
||||||||
|
- Registro deferido, nos termos do voto da Relatora. |
||||||||
|
- Unânime. |
||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||||||||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, para o cargo de Deputado Estadual do candidato em referência: |
||||||||
|
||||||||
|
Decisão publicada em Sessão. |
||||||||
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||||
|
Porto Velho, 13 de agosto de 2002. |
||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||||||||
|
- Publicado na 54ª Sessão Ordinária de 13/08/2002. |
||||||||