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ACÓRDÃO Nº 152 DE 13 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Impugnação. Rejeição de contas. Irregularidades sanáveis. Inelegibilidade suspensa. Registro deferido. |
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Suspendem-se os efeitos da inelegibilidade decorrente da rejeição das contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, se a decisão condenatória não teve por base irregularidades insanáveis. Independente do recurso interposto perante a Corte de Contas. |
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- Impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Joselia Valentim da Silva – vencidos a Relatora e o Juízes Ney Luiz de Freitas Leal e Antonio Feliciano Poli, com voto de desempate do Presidente – julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro do candidato em referência: |
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Decisão publicada em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 13 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora para o Acórdão; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – Relatora (voto vencido); NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Juiz (voto vencido); ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 54ª Sessão Ordinária de 13/08/2002. |
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