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ACÓRDÃO Nº 149 DE 12 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Eleições Gerais. Registro de candidato. Partido Político. Deputado Estadual. Impugnação. Antecedentes criminais. Trânsito em julgado. |
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Para a decretação da inelegibilidade advinda do registro de maus antecedentes necessário se faz o trânsito em julgado do decreto condenatório, impugnação que se julga improcedente, deferindo-se o registro do candidato. |
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- Rejeitada a preliminar, no mérito, impugnação julgada improcedente. Registro deferido, nos termos do voto da Relatora. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, rejeitar a preliminar – à unanimidade – e, no mérito – por maioria, vencida a Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno –, negar provimento à impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência: |
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Decisão publicada em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 12 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Juíza – Relatora; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza – voto vencido; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 12ª Sessão Ordinária de 12/08/2002. |
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