|
ACÓRDÃO Nº 148 DE 12 DE AGOSTO DE 2002 |
|||||||||||||||||||||||
|
EMENTA – Registro de Candidatos. Deputado Estadual. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência da impugnação. Deferimento do pedido de registro. |
|||||||||||||||||||||||
|
Deferem-se os pedidos de registro de candidatos ao cargo de Deputado Estadual quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
|||||||||||||||||||||||
|
- Impugnação julgada improcedente. Deferidos os pedidos de registro de candidaturas, nos termos do voto da Relatora. |
|||||||||||||||||||||||
|
- Unânime. |
|||||||||||||||||||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
|||||||||||||||||||||||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, julgar improcedente a impugnação e deferir os pedidos de registro de candidaturas, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, para o cargo de Deputado Estadual, dos candidatos em referência: |
|||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||
|
Decisão publicada em Sessão. |
|||||||||||||||||||||||
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|||||||||||||||||||||||
|
Porto Velho, 12 de agosto de 2002. |
|||||||||||||||||||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
|||||||||||||||||||||||
|
- Publicado na 12ª Sessão Extraordinária de 12/08/2002. |
|||||||||||||||||||||||