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ACÓRDÃO Nº 138 DE 08 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidatos. Deputado Estadual. Impugnação. Irregularidades sanadas. Improcedência da impugnação. Deferimento do pedido de registro. |
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Deferem-se os pedidos de registro de candidatos ao cargo de Deputado Estadual quando sanadas as irregularidades argüidas na impugnação e atendidos os demais requisitos legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
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- Impugnação julgada improcedente. Deferidos os pedidos de registro de candidaturas, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, julgar improcedente a impugnação e deferir os pedidos de registro de candidatura, pela Coligação "Frente Trabalhista" (PDT e PAN), para o cargo de Deputado Estadual, dos candidatos em referência: |
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Decisão publicada em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 08 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 53ª Sessão Ordinária de 08/08/2002. |
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