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ACÓRDÃO Nº 135 DE 08 DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA – Registro de Candidato. Art. 14, § 9º, CF. Moralidade e vida pregressa. Indeferimento do registro. |
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Considera-se inapto ao exercício de mandato eletivo, pretenso candidato que tenha antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade, norteador da administração pública. Exegese do § 9º, do art. 14, da Constituição da República. |
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- Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, julgar procedente a impugnação e indeferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Frente Trabalhista" (PDT e PAN), para o cargo de Deputado Estadual, do candidato em referência: |
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Decisão publicada em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 08 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 53ª Sessão Ordinária de 08/08/2002. |
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